A heterodoxia do Pe. Laguérie (IBP)

 

Pe. Laguérie diz:
"Sou daqueles que pensam que a nossa recusa absoluta à Missa de Paulo VI não é nem emocional, nem disciplinar, nem carismática, etc. É teologal, teológica, dogmática e moral. É Absoluta! O pecado original desta detestável disputa litúrgica na Igreja é a indescritível e louca audácia do Papa Paulo VI em promulgar um novo ordo missae baseado na pesquisa de especialistas, de Maçons e dos protestantes... Uma missa inventada 19 séculos depois só pode ser uma ambição prometeica, uma quimera romântico-libertária, um populismo de mau gosto, indigno da Igreja de Jesus Cristo. A promulgação do novo ordo missae de Paulo VI é sem dúvida legal e válida, mas certamente não legítima."

   A Igreja pode fornecer veneno aos seus fiéis? A Igreja pode promulgar um rito que seja prejudicial ao seus filhos? A Igreja pode estabelecer uma disciplina iníqua? A tradição da Igreja é unânime em afirmar que o papa não pode estabelecer uma lei/disciplina que seja iníqua e vincule os fiéis ao erro. Uma lei eclesiástica pode ser mais ou menos conveniente, mas nenhuma pode ser má em si mesma. Isso vale para o novus ordo missae. Se a Igreja o promulgou, podemos inferir seguramente que o missal de São Paulo VI, tal como foi promulgado, é seguro e isento de erro. Mas essa ação pode ter sido menos conveniente do que manter o missal de São Pio V? Os fiéis e teólogos tem liberdade de pensarem isso. Veja o que diz o magistério e a unanimidade dos teólogos católicos:

Concílio de Trento:

Concílio de Trento, sessão XXII, Cân. 7. Se alguém disser que as cerimonias, as vestimentas e os sinais externos de que a Igreja Católica usa na celebração da Missa são mais incentivos de impiedade do que sinais de piedade — seja excomungado.

Pio VI:

Constituição Auctorem Fidei: "como se a Igreja, que é governada pelo espírito de Deus, pudesse estabelecer uma disciplina que não só é inútil e mais pesado do que o que envolve a liberdade cristã, mas é até perigoso, prejudicial, levando à superstição e ao materialismo;" Tese condenada como falsa, temerária, escandalosa, perniciosa, ofensiva aos ouvidos piedosos, etc.

Cardeal Billot:

“Tese XII: O poder legislativo da Igreja tem por matéria tanto aquilo que se refere à fé e aos costumes quanto aquilo que se refere à disciplina. No que se refere à fé e aos costumes, soma-se à obrigação da lei eclesiástica a obrigação de direito divino; em matéria disciplinar, toda obrigação é de direito eclesiástico. Contudo, ao exercício do supremo poder legislativo está sempre ligada a infalibilidade, na medida em que a Igreja é assistida por Deus para que ela nunca possa instituir uma disciplina que seria de qualquer maneira oposta às regras da fé e à santidade evangélica.” De Ecclesia Christi, Roma, 1927, tomo I, p. 477

Pe. Garrigou-Lagrange:

"A Igreja não pode negligenciar a verdade; nem pode contestar a verdade. Também não pode tolerar o obscurecimento das mais graves verdades de fé e moral. É igualmente impossível a Igreja inaugurar uma disciplina prejudicial." (The Theological Virtues: On Faith, p. 211).

Pe. Sixtus Cartechini:

"…nem os concílios gerais nem o papa podem estabelecer leis que contêm pecado…e nada pode estar contido no Código de Direito Canônico que seja de qualquer modo oposto às regras da fé ou à santidade do Evangelho” (De Valore Notarum Theologicarum – Sobre o Significado das Qualificações Teológicas – obra escrita para uso das Congregações Romanas e publicada em Roma, em 1951).

“A liturgia não cria dogmas, mas ela exprime dogmas, porque, no modo como ela louva ou reza a Deus, a Igreja exprime o que ela crê, como ela o crê, e segundo quais conceitos Deus quer ser adorado publicamente. …[então] a Igreja não pode permitir que, na liturgia, sejam ditas coisas em nome dela que sejam contrárias àquilo que ela defende ou crê” (De Valore Notarum Theologicarum – Sobre o Significado das Qualificações Teológicas – autoria do Pe. Sixtus Cartechini – p. 37 – obra escrita para uso das Congregações Romanas e publicada em Roma, em 1951).

Dom Próspero Guéranger:

Dom Próspero Guéranger (1885): “A disciplina eclesiástica é o conjunto das regulamentações exteriores estabelecidas pela Igreja. Essa disciplina pode ser geral, quando suas regulamentações emanam do poder soberano da Igreja com a intenção de obrigar a todos os fiéis, ou ao menos uma classe de fiéis, salvo as exceções concedidas ou consentidas pelo poder que proclama essa disciplina. Ela é particular quando as regulamentações emanam de uma autoridade local que a proclama na sua alçada. É artigo da doutrina católica que a Igreja é infalível nas regulamentações de sua disciplina geral, de sorte que não é permitido sustentar, sem romper com a ortodoxia, que uma regulamentação emanada do poder soberano na Igreja, com a intenção de obrigar a todos os fiéis ou ao menos toda uma classe de fiéis, poderia conter ou favorecer o erro na fé ou na moral. (Terceira Carta a Monsenhor, o Bispo de Orléans”, in: Institutions liturgiques, 2.ª edição, Palmé, 1885, vol. 4, pp. 458-459.)

Mons. Joseph Fenton:

"As leis pelas quais a Igreja Católica dirige e vincula todos os seus súditos não têm como ser opostas à lei de Deus. O divino Fundador da Igreja, habitando no interior dela, conforme Sua promessa não pode permitir e não permitirá que Seu Corpo Místico desvie os homens do objetivo que Deus assinalou para eles. Logo, não existe caso em que a autoridade civil ou quem quer que seja poderia estar obrigado a se opor à lei da Igreja Católica ou mesmo justificado em opor-se a ela.” (Mons. FENTON, The Holy Father’s Statement on Relations between the Church and the State [A Declaração do Santo Padre sobre as Relações entre a Igreja e o Estado], American Ecclesiastical Review, CXXXIII, 5 (Nov., 1955), 323-31. Cit. à p. 325.)

Dom Lambert Beauduin:

"É a liturgia a escola onde a Santa Igreja nos ensina a rezar. Fora desse magistério são tão fáceis as aberrações! A oração católica tem as suas leis que a Igreja aplica no seu culto com fidelidade constante." (Vida Litúrgica, 1938, 32) 

Aemil Dorsch S. J.:

"A Igreja também é legitimamente considerada infalível em seus decretos disciplinares ... "Decretos disciplinares são entendidas todas aquelas coisas que dizem respeito à decisão da Igreja, na medida em que se distingue do magistério. Referido aqui, então, são as leis eclesiásticas que a Igreja estabeleceu para a Igreja universal, a fim de regular o culto divino ou direcionar a vida cristã ". Insitutiones Theologiae Fundamentalis. Innsbruck: Rauch 1928. 2:409.

João de Santo Tomás:

João de Santo Tomás: “Dizemos então que, quanto a substância e a moralidade da lei que o pontífice comumente propõe como regra de costumes por observar, seria HERESIA afirmar que a Igreja pode errar, de maneira que permitisse ou mandasse algo pernicioso, ou contra os bons costumes, ou contra o direito natural ou divino.” (De auctoritate Summi Pontificis, disp. III, a. 3)

Francisco Suarez:

"É necessário compreendê-la (a infalibilidade) quanto à substância ou quanto à honestidade dos costumes: de fato, no que se refere às circunstâncias, à multiplicação de leis, ou ao rigor, a penas excessivas, não há inconveniente em por vezes se incorrer nalgum defeito humano, pois isso não vai contra a santidade da Igreja; mas aprovar coisas nocivas como honestas ou, ao contrário, condenar coisas honestas como iníquas, repugna à verdade e à santidade da Igreja e, portanto, também nessas coisas o Pontífice não pode errar". (Cit. in: Jus canonicum, cit., p. 269, nota 28)

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Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=P_RHhngnKF8

https://www.leforumcatholique.org/message.php?num=938769&fbclid=IwAR3uvQ9bXWSmtL8mLU9MsVlLYigeqGDRuAYc2AdEyLN90xNuCiSsLcLyTMw

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